# Registro público: STJ — 2139101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22e988c51083cdd6e1e2b43bb21a2824e677ea375d9ba022119d5a9fd339c742

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRREVERSIBILIDADE DA
SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL DE PLENO DIREITO CONFIRMADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONEXA.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, afastou a
alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC justamente por
considerar que a fundamentação adotada no acórdão recorrido é
suficiente para amparar a conclusão de que ocorrera a perda
superveniente do objeto da ação de reintegração de posse.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente explicitadas no acórdão embargado as razões pelas
quais a maioria da Turma manteve a conclusão do acórdão recorrido de
que ocorrera a perda do objeto da possessória, notadamente em razão
da incidência do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil,
considerando, ainda, que o afastamento da perda do objeto da ação só
seria relevante com a reforma do acórdão que reconheceu a culpa da
embargante nos descumprimentos contratuais, o que foi rechaçado no
julgamento do REsp n. 2.137.575/RJ, por esbarrar no óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRREVERSIBILIDADE DA
SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL DE PLENO DIREITO CONFIRMADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONEXA.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, afastou a
alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC justamente por
considerar que a fundamentação adotada no acórdão recorrido é
suficiente para amparar a conclusão de que ocorrera a perda
superveniente do objeto da ação de reintegração de posse.
3. Devidamente explicitadas no acórdão embargado as razões pelas
quais a maioria da Turma manteve a conclusão do acórdão recorrido de
que ocorrera a perda do objeto da possessória, notadamente em razão
da incidência do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil,
considerando, ainda, que o afastamento da perda do objeto da ação só
seria relevante com a reforma do acórdão que reconheceu a culpa da
embargante nos descumprimentos contratuais, o que foi rechaçado no
julgamento do REsp n. 2.137.575/RJ, por esbarrar no óbice da Súmula
7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
