{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9514,"origem":"stj","sha256_origem":"fb775d1befcd804d08c2abdfa2cbb0da8373a18b0e4ec8b2d3b97cbbcc6bd913","registro_original":{"id_fonte":"000822734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988382","numero_registro":"202200578076","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL.\nPROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO.\nDESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal cuja matéria dos autos\ndiz respeito ao reconhecimento de prescrição intercorrente, com\nrelação ao recurso repetitivo (Resp n. 1.343.591/MA), enquadrando-se\nno art. 19, VI, da Lei n. 10.522/2002. No Tribunal a quo, deu-se\nprovimento à apelação manejada contra sentença que condenou a\nFazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos\ndo art. 90, § 4°, do CPC.\nII - Verificada a ausência de procuração que confere poderes ao\nadvogado subscritor do apelo extremo, necessária a aplicação da\nregra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permite a\ncorreção do vício, com a comprovação posterior da representação\nprocessual.\nIII - Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o\nprazo o recorrente sanar vício ou complementar documentação\nexigível, a regularização processual a destempo é causa de não\nconhecimento do recurso interposto.\nIV - Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do\ninstrumento de mandato somente depois de escoado o prazo de 5 dias\nassinalado, estando caracterizada a preclusão temporal para a\nrealização da referida providência. A propósito: AgInt no REsp n.\n1.964.127/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 25/5/2022 e AgInt no AREsp n. 2.024.898/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/4/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45d9995f8e9423880fa8691e0c153643a75c65ae595aaabbed4b3f64e187624a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
