# Registro público: STJ — 1988382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb775d1befcd804d08c2abdfa2cbb0da8373a18b0e4ec8b2d3b97cbbcc6bd913

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal cuja matéria dos autos diz respeito ao reconhecimento de prescrição intercorrente, com relação ao recurso repetitivo (Resp n. 1.343.591/MA), enquadrando-se no art. 19, VI, da Lei n. 10.522/2002. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação manejada contra sentença que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4°, do CPC. II - Verificada a ausência de procuração que confere poderes ao advogado subscritor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO.
DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal cuja matéria dos autos
diz respeito ao reconhecimento de prescrição intercorrente, com
relação ao recurso repetitivo (Resp n. 1.343.591/MA), enquadrando-se
no art. 19, VI, da Lei n. 10.522/2002. No Tribunal a quo, deu-se
provimento à apelação manejada contra sentença que condenou a
Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos
do art. 90, § 4°, do CPC.
II - Verificada a ausência de procuração que confere poderes ao
advogado subscritor do apelo extremo, necessária a aplicação da
regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permite a
correção do vício, com a comprovação posterior da representação
processual.
III - Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o
prazo o recorrente sanar vício ou complementar documentação
exigível, a regularização processual a destempo é causa de não
conhecimento do recurso interposto.
IV - Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do
instrumento de mandato somente depois de escoado o prazo de 5 dias
assinalado, estando caracterizada a preclusão temporal para a
realização da referida providência. A propósito: AgInt no REsp n.
1.964.127/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 25/5/2022 e AgInt no AREsp n. 2.024.898/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/4/2022.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
