{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95140,"origem":"stj","sha256_origem":"88a4bc2ca288d74372410c136e7ff3401da76723f6642e7f03ac081d56068c08","registro_original":{"id_fonte":"000911493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777432","numero_registro":"202403986582","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO\nREGRA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO\nDA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO\nDEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. CASO\nCONCRETO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG,\nde relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o\nentendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de\nvencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da\ntutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso\nconcreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade\ndo devedor e de sua família.\n2. No caso, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem, a fim de que lá se aprecie novamente o pedido de penhora\nsobre os rendimentos do devedor, desta vez à luz da jurisprudência\ndo STJ, considerando o acervo fático-probatório dos autos, que não\npode ser objeto de análise na estreita via do recurso especial,\nconsoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"11478f33913eea55118d015f357284420779e5bf8e52818afc47e811037ff892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
