# Registro público: STJ — 2777432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88a4bc2ca288d74372410c136e7ff3401da76723f6642e7f03ac081d56068c08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO
REGRA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO
DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO
DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG,
de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o
entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de
vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da
tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso
concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade
do devedor e de sua família.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que lá se aprecie novamente o pedido de penhora
sobre os rendimentos do devedor, desta vez à luz da jurisprudência
do STJ, considerando o acervo fático-probatório dos autos, que não
pode ser objeto de análise na estreita via do recurso especial,
consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO
REGRA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO
DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO
DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG,
de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o
entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de
vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da
tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso
concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade
do devedor e de sua família.
2. No caso, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que lá se aprecie novamente o pedido de penhora
sobre os rendimentos do devedor, desta vez à luz da jurisprudência
do STJ, considerando o acervo fático-probatório dos autos, que não
pode ser objeto de análise na estreita via do recurso especial,
consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
