# Registro público: STJ — 2800062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9dd93691a7cfd5d2f077d3c0e87a210774ddecd1e290e9290f4f687f275bc47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. APLICAÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta que a proteção aos depósitos
com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no
art. 833, X, do CPC, somente é automática em relação às
contas-poupança, sendo possível sua incidência aos demais
investimentos apenas com a prova de que a reserva se destina a
assegurar o mínimo existencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. APLICAÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que a proteção aos depósitos
com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no
art. 833, X, do CPC, somente é automática em relação às
contas-poupança, sendo possível sua incidência aos demais
investimentos apenas com a prova de que a reserva se destina a
assegurar o mínimo existencial.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
