# Registro público: STJ — 1856906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81c197c9a8d3d6c3e5784d4b26b7e5a5d2fa34dd8f7480ec93f6c4a098650268

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS
CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE
CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS COM RELAÇÃO A
DOIS SEGURADOS. EXISTÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado foi claro e, de forma fundamentada, concluiu
que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais
acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do
contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos
prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo omissão acerca da improcedência dos pedidos iniciais
relativos aos embargados Lucio Neres Ribeiro e Roseni Aparecida dos
Santos, deve este ser sanado. Na espécie, conforme definido pela
sentença de primeiro grau, apenas o embargado Marcos Rogério Vieira
da Silva comprovou a existência de vícios construtivos, devendo,
portanto, ser indenizado nos termos da apólice securitária.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS
CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE
CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS COM RELAÇÃO A
DOIS SEGURADOS. EXISTÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
2. O acórdão embargado foi claro e, de forma fundamentada, concluiu
que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais
acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do
contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos
prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice.
3. Havendo omissão acerca da improcedência dos pedidos iniciais
relativos aos embargados Lucio Neres Ribeiro e Roseni Aparecida dos
Santos, deve este ser sanado. Na espécie, conforme definido pela
sentença de primeiro grau, apenas o embargado Marcos Rogério Vieira
da Silva comprovou a existência de vícios construtivos, devendo,
portanto, ser indenizado nos termos da apólice securitária.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
