# Registro público: STJ — 2159883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89f8ab2fc3bfa8a5694a90b9c8e028b55a139439b8783459803d66da483939a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E
INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a inversão do julgado e consequente acolhimento da maior
parte dos pedidos formulados pelo autor, era mesmo necessário o
pronunciamento desta Corte Superior quanto ao pagamento dos
honorários advocatícios, caracterizando-se omisso o julgado neste
ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a fixação anterior em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser mantido esse critério,
mas agora em favor do autor.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E
INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Com a inversão do julgado e consequente acolhimento da maior
parte dos pedidos formulados pelo autor, era mesmo necessário o
pronunciamento desta Corte Superior quanto ao pagamento dos
honorários advocatícios, caracterizando-se omisso o julgado neste
ponto.
2. Considerando a fixação anterior em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser mantido esse critério,
mas agora em favor do autor.
3. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
