# Registro público: STJ — 2181192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12f945191e9d3c6196d3ad32de51a3628ef33a55e5a49de5724de23b0c9c815d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL.  MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tema Repetitivo n. 1.285 do Superior Tribunal de Justiça tem a
mesma questão objeto do presente recurso especial (definir se é
impenhorável ou não a quantia de até quarenta salários mínimos
poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente;
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimento). Inclusive, há determinação de suspensão dos recursos
especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou
no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a
orientação do art. 256-L do RISTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal estadual.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL.  MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Tema Repetitivo n. 1.285 do Superior Tribunal de Justiça tem a
mesma questão objeto do presente recurso especial (definir se é
impenhorável ou não a quantia de até quarenta salários mínimos
poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente;
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimento). Inclusive, há determinação de suspensão dos recursos
especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou
no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a
orientação do art. 256-L do RISTJ).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal estadual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
