{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9515,"origem":"stj","sha256_origem":"cd45572ca564bc3e9ebebe1ed9a4b69a3e58c2bdc97102c89f95da3a96db490b","registro_original":{"id_fonte":"000822767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1498253","numero_registro":"201901292348","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nREAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E\n284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida pela 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda\nPública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o\npedido de levantamento dos honorários contratuais, diante da\nausência de localização de sucessores da autora. No Tribunal a quo,\nnegou-se provimento ao pedido.\nII - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação\ndo acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao\nconhecimento do recurso especial.\nIII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo,\nincidindo a Súmula n. 283 do STF. Consoante a Jurisprudência desta\nCorte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles.\nIV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI -  Ainda que se considere que tenha havido a impugnação do\nreferido fundamento, também quanto ao levantamento dos valores, a\nCorte de origem teceu os seguintes fundamentos (fl. 355): \"Na\npetição de fls. 123/125, os procuradores vieram postular, por fim, a\nexpedição do competente alvará individualizado de autorização para\nlevantamento dos valores referentes à verba honorária contratual no\npercentual de 30% sobre o valor efetivamente recuperado. Isso posto,\nobserva-se que os procuradores, mesmo após inúmeras tentativas, não\nlograram regularizar o pólo ativo da demanda. Nesse contexto, cabe\nreferir que o artigo 110 do CPC/2015 dispõe que: Art. 110. Ocorrendo\na morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio\nou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e\n2º. Assim, não se afigura viável o prosseguimento do feito sem que\nse proceda a devida regularização do pólo ativo do feito.\"\nVII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração estes fatos e provas relacionados à matéria. Assim,\npara se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nVIII - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência\njurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do\nenunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"33acf8c9bb9a0382a7a6e42ef379f71b86c0a99978c538203f78a4c102afc09a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
