# Registro público: STJ — 2590602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95150/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 563861b19144a568bce638af0081816b0cebcdc013b350aeaccb4565d86700e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA.
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.  IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Petição anterior manejada contra acórdão da Terceira Turma
manifestamente incabível.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição
de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não
admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição
contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Omissão existente. Aplicação de multa.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos. Certificação do trânsito em
julgado e retorno dos autos à origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA.
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.  IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Petição anterior manejada contra acórdão da Terceira Turma
manifestamente incabível.
2. Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição
de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não
admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição
contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso.
3. Omissão existente. Aplicação de multa.
5. Embargos de declaração acolhidos. Certificação do trânsito em
julgado e retorno dos autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
