{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95153,"origem":"stj","sha256_origem":"bdb1773cd59c2138de71e7b9471bec65b5573709c48c0e982116ce19b8b64586","registro_original":{"id_fonte":"000911518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164525","numero_registro":"202403090004","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONFIGURADA. OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA MESMA\nDECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nrecurso especial em razão de intempestividade. No caso, A parte\nagravante opôs embargos de declaração e posteriormente interpôs\nagravo interno contra a mesma decisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer\nde agravo interno interposto após embargos de declaração contra a\nmesma decisão, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a\npreclusão consumativa, bem como determinar a tempestividade do\nagravo interno.\nIII. Razões de decidir\n3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra\nidêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido\nprotocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão\nconsumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade\nrecursal. Precedentes. \"(AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025,\nDJEN de 14/2/2025.).\n4. Ainda que superado o óbice da preclusão consumativa, o agravo\ninterno é manifestamente intempestivo, pois foi protocolado fora do\nprazo legal de 15 dias úteis previsto nos arts. 229, caput, e 1.003,\n§ 5º, do CPC.\n5.  A contagem do prazo recursal teve início em 01/10/2024 e se\nencerrou em 21/10/2024, enquanto o agravo interno foi interposto\nsomente em 22/10/2024, conforme certificado nos autos, sendo\nevidente a intempestividade do recurso,\nIV. Dispositivo\n6. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7f3fbbfa31d3ac2f74b959e62d28e2caa5a4c0444cf2b363ec883ea33e5da508","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
