# Registro público: STJ — 2164525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdb1773cd59c2138de71e7b9471bec65b5573709c48c0e982116ce19b8b64586

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial em razão de intempestividade. No caso, A parte
agravante opôs embargos de declaração e posteriormente interpôs
agravo interno contra a mesma decisão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de agravo interno interposto após embargos de declaração contra a
mesma decisão, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a
preclusão consumativa, bem como determinar a tempestividade do
agravo interno.

### III. Razões de decidir

3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra
idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal. Precedentes. "(AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025,
DJEN de 14/2/2025.).
4. Ainda que superado o óbice da preclusão consumativa, o agravo
interno é manifestamente intempestivo, pois foi protocolado fora do
prazo legal de 15 dias úteis previsto nos arts. 229, caput, e 1.003,
§ 5º, do CPC.
5.  A contagem do prazo recursal teve início em 01/10/2024 e se
encerrou em 21/10/2024, enquanto o agravo interno foi interposto
somente em 22/10/2024, conforme certificado nos autos, sendo
evidente a intempestividade do recurso,
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONFIGURADA. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA MESMA
DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial em razão de intempestividade. No caso, A parte
agravante opôs embargos de declaração e posteriormente interpôs
agravo interno contra a mesma decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de agravo interno interposto após embargos de declaração contra a
mesma decisão, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a
preclusão consumativa, bem como determinar a tempestividade do
agravo interno.
III. Razões de decidir
3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra
idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal. Precedentes. "(AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025,
DJEN de 14/2/2025.).
4. Ainda que superado o óbice da preclusão consumativa, o agravo
interno é manifestamente intempestivo, pois foi protocolado fora do
prazo legal de 15 dias úteis previsto nos arts. 229, caput, e 1.003,
§ 5º, do CPC.
5.  A contagem do prazo recursal teve início em 01/10/2024 e se
encerrou em 21/10/2024, enquanto o agravo interno foi interposto
somente em 22/10/2024, conforme certificado nos autos, sendo
evidente a intempestividade do recurso,
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
