{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95155,"origem":"stj","sha256_origem":"d4b398158097c664cc13dbfbec680efff41b96dfb6bde1a244995bd53b065ef3","registro_original":{"id_fonte":"000911537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204039","numero_registro":"202300934810","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.\nCOMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA\nNº 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO\nJURIDICAMENTE INTERESSADO.\n1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que julgou\nprocedente ação rescisória para rescindir acórdão proferido em\nembargos à execução, reconhecendo a nulidade do título executivo por\nsimulação.\n2. No caso em apreço, a ação rescisória foi proposta por filha menor\ndo devedor, representada por sua mãe, alegando dependência\neconômica e risco de comprometimento de futura herança, com\nfundamento no art. 966, incisos III, V e VIII, do Código de Processo\nCivil.\n3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim\nresumidas: (i) se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do\nSul é competente para o processamento e julgamento da ação\nrescisória, (ii) se a parte autora tem legitimidade para propor a\nação rescisória e (iii) se era caso de procedência da ação\nrescisória por violação manifesta de norma jurídica (artigo 966,\ninciso V, do Código de Processo Civil).\n4. A competência para o julgamento de ação rescisória é do tribunal\nde origem quando o mérito da questão federal não foi apreciado pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 515/STF, aplicada\npor analogia.\n5. A legitimidade ativa do terceiro para a propositura da ação\nrescisória não pode ser baseada em interesse meramente econômico,\nmas, sim, em interesse jurídico, conforme disposto no art. 967,\ninciso II, do Código de Processo Civil.\n6. Na hipótese em análise, a parte autora, sendo estranha à relação\nprocessual originária e fundamentando sua legitimidade em eventual\nprejuízo econômico, não possui legitimidade ativa para propor a ação\nrescisória.\n7. Recurso parcialmente conhecido e provido para julgar extinta a\nação rescisória sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d38bd7cc037eff52e013c11f4064ec095c77f4179a01e85c7e8b8f48e690bf60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
