# Registro público: STJ — 2204039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4b398158097c664cc13dbfbec680efff41b96dfb6bde1a244995bd53b065ef3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA
Nº 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO
JURIDICAMENTE INTERESSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que julgou
procedente ação rescisória para rescindir acórdão proferido em
embargos à execução, reconhecendo a nulidade do título executivo por
simulação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, a ação rescisória foi proposta por filha menor
do devedor, representada por sua mãe, alegando dependência
econômica e risco de comprometimento de futura herança, com
fundamento no art. 966, incisos III, V e VIII, do Código de Processo
Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim
resumidas: (i) se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul é competente para o processamento e julgamento da ação
rescisória, (ii) se a parte autora tem legitimidade para propor a
ação rescisória e (iii) se era caso de procedência da ação
rescisória por violação manifesta de norma jurídica (artigo 966,
inciso V, do Código de Processo Civil).
- **Item 4 (texto oficial):** A competência para o julgamento de ação rescisória é do tribunal
de origem quando o mérito da questão federal não foi apreciado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 515/STF, aplicada
por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** A legitimidade ativa do terceiro para a propositura da ação
rescisória não pode ser baseada em interesse meramente econômico,
mas, sim, em interesse jurídico, conforme disposto no art. 967,
inciso II, do Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em análise, a parte autora, sendo estranha à relação
processual originária e fundamentando sua legitimidade em eventual
prejuízo econômico, não possui legitimidade ativa para propor a ação
rescisória.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e provido para julgar extinta a
ação rescisória sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA
Nº 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO
JURIDICAMENTE INTERESSADO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que julgou
procedente ação rescisória para rescindir acórdão proferido em
embargos à execução, reconhecendo a nulidade do título executivo por
simulação.
2. No caso em apreço, a ação rescisória foi proposta por filha menor
do devedor, representada por sua mãe, alegando dependência
econômica e risco de comprometimento de futura herança, com
fundamento no art. 966, incisos III, V e VIII, do Código de Processo
Civil.
3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim
resumidas: (i) se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul é competente para o processamento e julgamento da ação
rescisória, (ii) se a parte autora tem legitimidade para propor a
ação rescisória e (iii) se era caso de procedência da ação
rescisória por violação manifesta de norma jurídica (artigo 966,
inciso V, do Código de Processo Civil).
4. A competência para o julgamento de ação rescisória é do tribunal
de origem quando o mérito da questão federal não foi apreciado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 515/STF, aplicada
por analogia.
5. A legitimidade ativa do terceiro para a propositura da ação
rescisória não pode ser baseada em interesse meramente econômico,
mas, sim, em interesse jurídico, conforme disposto no art. 967,
inciso II, do Código de Processo Civil.
6. Na hipótese em análise, a parte autora, sendo estranha à relação
processual originária e fundamentando sua legitimidade em eventual
prejuízo econômico, não possui legitimidade ativa para propor a ação
rescisória.
7. Recurso parcialmente conhecido e provido para julgar extinta a
ação rescisória sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
