{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95157,"origem":"stj","sha256_origem":"cb2d85d6eaffe8c8ec0737a0afd9428ca4b0626ca06939321f5b3dfcd4f48f30","registro_original":{"id_fonte":"000911540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1594970","numero_registro":"201600854461","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO\nVARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA). NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. PRÉVIA\nANÁLISE PELA JUSTIÇA LABORAL. TEMA N. 1.166/STF. PRECEDENTES\nESPECÍFICOS. EFEITOS REFLEXOS DA RUBRICA NO BENEFÍCIO. POSTERIOR\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária para ver declarada a\nnatureza jurídica salarial do Complemento Temporário Variável de\nAjuste (CTVA) e, em razão da alegação de que verbas salariais\nrefletem no cálculo da complementação de aposentadoria, obter a\nrevisão de seu benefício.\n2. A análise da questão recursal de afronta ao art. 535 do CPC perde\nseu objeto quando se infere a necessidade de decretação, de ofício,\nda incompetência da justiça comum para análise da demanda, visto\nque, em hipóteses análogas e em atenção ao entendimento firmado no\nTema n. 1.166/STF, imprescindível a prévia declaração do cunho\nsalarial do CTVA pela Justiça do Trabalho para, só então, viabilizar\nque a justiça comum se manifeste sobre sua repercussão reflexa no\nbenefício. Precedentes do STF e STJ.\n3. Inafastabilidade de decretação da incompetência, visto tratar-se\nde matéria de ordem pública fixada à luz da interpretação\nconstitucional e em paradigma vinculante, o que torna obrigatório o\ndever de sua declaração, pois \"Tratando-se de competência prevista\nna própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de\nJustiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso\nespecial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas\nnulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum. No caso\nconcreto, impropriedade da discussão sobre se o STJ pode conhecer de\nmatéria de ordem pública de ofício e independentemente de\nprequestionamento\" (REsp n. 1.087.153/MG, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012).\nRecurso especial prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a519a834141cd2aa3bbcc5665625307dcf3ea885e4bdc01c515d2d95f3379140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
