# Registro público: STJ — 1594970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb2d85d6eaffe8c8ec0737a0afd9428ca4b0626ca06939321f5b3dfcd4f48f30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO
VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA). NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. PRÉVIA
ANÁLISE PELA JUSTIÇA LABORAL. TEMA N. 1.166/STF. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS. EFEITOS REFLEXOS DA RUBRICA NO BENEFÍCIO. POSTERIOR
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária para ver declarada a
natureza jurídica salarial do Complemento Temporário Variável de
Ajuste (CTVA) e, em razão da alegação de que verbas salariais
refletem no cálculo da complementação de aposentadoria, obter a
revisão de seu benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da questão recursal de afronta ao art. 535 do CPC perde
seu objeto quando se infere a necessidade de decretação, de ofício,
da incompetência da justiça comum para análise da demanda, visto
que, em hipóteses análogas e em atenção ao entendimento firmado no
Tema n. 1.166/STF, imprescindível a prévia declaração do cunho
salarial do CTVA pela Justiça do Trabalho para, só então, viabilizar
que a justiça comum se manifeste sobre sua repercussão reflexa no
benefício. Precedentes do STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inafastabilidade de decretação da incompetência, visto tratar-se
de matéria de ordem pública fixada à luz da interpretação
constitucional e em paradigma vinculante, o que torna obrigatório o
dever de sua declaração, pois "Tratando-se de competência prevista
na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de
Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso
especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas
nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum. No caso
concreto, impropriedade da discussão sobre se o STJ pode conhecer de
matéria de ordem pública de ofício e independentemente de
prequestionamento" (REsp n. 1.087.153/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012).
Recurso especial prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO
VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA). NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. PRÉVIA
ANÁLISE PELA JUSTIÇA LABORAL. TEMA N. 1.166/STF. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS. EFEITOS REFLEXOS DA RUBRICA NO BENEFÍCIO. POSTERIOR
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária para ver declarada a
natureza jurídica salarial do Complemento Temporário Variável de
Ajuste (CTVA) e, em razão da alegação de que verbas salariais
refletem no cálculo da complementação de aposentadoria, obter a
revisão de seu benefício.
2. A análise da questão recursal de afronta ao art. 535 do CPC perde
seu objeto quando se infere a necessidade de decretação, de ofício,
da incompetência da justiça comum para análise da demanda, visto
que, em hipóteses análogas e em atenção ao entendimento firmado no
Tema n. 1.166/STF, imprescindível a prévia declaração do cunho
salarial do CTVA pela Justiça do Trabalho para, só então, viabilizar
que a justiça comum se manifeste sobre sua repercussão reflexa no
benefício. Precedentes do STF e STJ.
3. Inafastabilidade de decretação da incompetência, visto tratar-se
de matéria de ordem pública fixada à luz da interpretação
constitucional e em paradigma vinculante, o que torna obrigatório o
dever de sua declaração, pois "Tratando-se de competência prevista
na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de
Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso
especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas
nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum. No caso
concreto, impropriedade da discussão sobre se o STJ pode conhecer de
matéria de ordem pública de ofício e independentemente de
prequestionamento" (REsp n. 1.087.153/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012).
Recurso especial prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
