{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95158,"origem":"stj","sha256_origem":"82bfde4ef30dc37d55d8734c35b43bf4ae0de326dd80f5779aee1071e527e34c","registro_original":{"id_fonte":"000911541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1868770","numero_registro":"202000729036","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA.\nNÃO OBSERVAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA.\nRETENÇÃO NA FONTE. SÚMULA N. 283/STF. REDISTRIBUIÇÃO ÕNUS\nSUCUMBENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não\nse confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. Rever as conclusões do Tribunal quanto à coisa julgada, esbarra\nno óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que demanda revolvimento\nfático-probatório.\n3. No que concerne à questão do imposto de renda, o acórdão\nrecorrido decidiu por ser devida a retenção na fonte, com fundamento\nno art. 46 da Lei n. 8.541/1992. No ponto, não dedicou a parte\nrecorrente impugnação ao fundamento supramencionado. Incide a Súmula\nn. 283/STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndecisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles\").\n4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve\nreexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial\npela Súmula n. 7/STJ.\nRecurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3511c34047e5129d0a8742563bb3278ee21a8bc01601c540e7e09083e1f6158","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
