# Registro público: STJ — 1868770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82bfde4ef30dc37d55d8734c35b43bf4ae0de326dd80f5779aee1071e527e34c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA.
NÃO OBSERVAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE. SÚMULA N. 283/STF. REDISTRIBUIÇÃO ÕNUS
SUCUMBENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões do Tribunal quanto à coisa julgada, esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que demanda revolvimento
fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à questão do imposto de renda, o acórdão
recorrido decidiu por ser devida a retenção na fonte, com fundamento
no art. 46 da Lei n. 8.541/1992. No ponto, não dedicou a parte
recorrente impugnação ao fundamento supramencionado. Incide a Súmula
n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles").
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA.
NÃO OBSERVAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE. SÚMULA N. 283/STF. REDISTRIBUIÇÃO ÕNUS
SUCUMBENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Rever as conclusões do Tribunal quanto à coisa julgada, esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que demanda revolvimento
fático-probatório.
3. No que concerne à questão do imposto de renda, o acórdão
recorrido decidiu por ser devida a retenção na fonte, com fundamento
no art. 46 da Lei n. 8.541/1992. No ponto, não dedicou a parte
recorrente impugnação ao fundamento supramencionado. Incide a Súmula
n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles").
4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
