{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95159,"origem":"stj","sha256_origem":"fcd55a5d724ee7ba84c37c5012ddc6ed10f72fe3fbabefc5633d777e0fd8c5e0","registro_original":{"id_fonte":"000911542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883486","numero_registro":"202001693656","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO\nORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI\nN. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA.\n1. \"A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos\nex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia\nimediatamente posterior ao fim do contrato primitivo\" (REsp n.\n1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).\n2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor\nfixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do\ncontrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação\nrenovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo\ntodo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no\ncontrato primitivo.\n3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional\né decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da\ncongruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme\nart. 492 do CPC.\n4.\"A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da\nrealização do necessário cotejo analítico entre os arestos\nconfrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência\njurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na\nalínea \"c\" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n.\n284 do STF\" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b7755266f5f1afd34e4c7f0514cf31aaf780ed8da1363cd208d9448e969b2667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
