# Registro público: STJ — 1883486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcd55a5d724ee7ba84c37c5012ddc6ed10f72fe3fbabefc5633d777e0fd8c5e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO
ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI
N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos
ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia
imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n.
1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor
fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do
contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação
renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo
todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no
contrato primitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional
é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da
congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme
art. 492 do CPC.
4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n.
284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO
ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI
N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA.
1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos
ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia
imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n.
1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor
fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do
contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação
renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo
todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no
contrato primitivo.
3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional
é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da
congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme
art. 492 do CPC.
4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n.
284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
