{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9516,"origem":"stj","sha256_origem":"a9e54da52e0026a8496f2e252f7477f101511f528031da67391fc99acd13a445","registro_original":{"id_fonte":"000822768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032918","numero_registro":"202103873178","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.\nAUXÍLIO-ACIDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.\nI - Na origem, trata-se de  ação condenatória contra o Instituto\nNacional de Seguro Social - INSS, objetivando  concessão do\nbenefício de auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a\nindicação do permissivo constitucional autorizador do recurso\nespecial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: ?É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.?\nIII - Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015,\na petição do recurso especial deve conter a ?demonstração do\ncabimento do recurso interposto?.\nIV - Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma\nexplícita e específica que seu recurso está fundamentado no art.\n105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse\npermissivo constitucional que servem de base para a sua\ninterposição. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019;\nAgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021; e AgInt no AREsp n.\n1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n11/06/2021.\nV - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal\nquando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria\nsido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de\ndemonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por\nviolados.\nVI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nVIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nrealização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,\ncom a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe\n23/5/2018.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1c4c5745d37d75104e3fc59b71db3e56e5b320ab7c5504a6ef2ac14d6077200","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
