{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95160,"origem":"stj","sha256_origem":"c1f46fb60d2a2902a0900a7da92894d359a2f146afbe0fdaf82800064acad538","registro_original":{"id_fonte":"000911543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1773318","numero_registro":"201802672453","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RETORNO DOS AUTOS.\nCONTRAPRODUCENTE. PARADIGMA TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE\nSÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AFRONTA A REGULAMENTO.\nINADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA N.\n284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA\nCONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA\nN. 284/STF. EXCEÇÃO REGULAMENTAR RELATIVA À DATA DE ADESÃO.\nFUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO\nNORMATIVA INTERNA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.\n1. Contraproducente e contrária ao princípio da razoável duração do\nprocesso, preconizado no art. 4º do CPC/15 e no art. 5º, LXXVIII, da\nCF, a manutenção da determinação do retorno dos autos à origem,\nvisto que o paradigma repetitivo já transitou em julgado e sua\nincidência, ou não, à hipótese dos autos é cabível de pronta\nanálise.\n2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n.\n518/STJ: \"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,\nnão é cabível recurso especial fundado em alegada violação de\nenunciado de súmula\".\n3. Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. \"15, 16,\n17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012\", pois \"Não é\npossível a interposição de recurso especial sob a alegação de\nviolação a resoluções, portarias, circulares e demais atos\nnormativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de\nhierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de\nlei federal\" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).\n4. As alegações de afronta aos arts. \"421, 422, 423 do Código Civil,\n[...] 1.022 e 489 do CPC, [...]\" e \"Lei 6.435/77\" também não\ncomportam conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar\nos artigos de lei que entende violados sem, contudo, cotejar e\nexplicitar os motivos pelos quais os indigitados comandos normativos\ndeixaram de ser aplicados. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n5. Razões recursais sustentam que o benefício suplementar de\nprevidência deve ser regido pelo normativo interno do plano em vigor\nà data de seu requerimento e observado o preenchimento dos\nrequisitos regulamentares, o que se alinha com a exegese do Tema n.\n907/STJ: \"O regulamento aplicável ao participante de plano fechado\nde previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial\ndo benefício complementar é aquele vigente no momento da\nimplementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza\ncivil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito\nacumulado\" REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/5/2019.\n6. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o\nregulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a\nconcessão do benefício de previdência privada, no que ressaltou a\nexistência de previsão regulamentar de cálculo diferenciado do\nbenefício aos que se inscreveram no plano de previdência antes de\n13/4/1982.\n7. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das\nrazões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da\ncontrovérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente\nquando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora\nobservado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo\nTribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência,\nnovamente, da Súmula n. 284/STF.\n8. Incidência também da Súmula n. 283/STF, pois a recorrente se\nlimita a suscitar a aplicação do regulamento vigente no momento da\nconcessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no\nsentido de que há exceção regulamentar de cálculo do teto aos\ningressantes no plano antes do marco temporal (\"inscritos até\n13/04/1982\").\n9. Outrossim, se a conclusão do Tribunal de origem firma-se no\nentendimento de que o cálculo do benefício aos \"inscritos até\n13/04/1982\" é promovido de forma diversa em razão de previsão do\npróprio plano de previdência, entendimento em contrário demandaria\nreexame do acervo fático-contratual dos autos, em especial a\nincursão nos regulamentos que regem a concessão do benefício, o que\nesbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.\n10. \"A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação\nda Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c\ndo inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando,\nportanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial\" (AgInt\nno AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 7/6/2021).\nRecurso especial não conhecido. Embargos de declaração de fls.\n1.040-1.044 e fls. 1.046-1.051 prejudicados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b26edb05a9817d64951e22e87cd3ca716d72db6160f89f98c5a1f53aa01cad06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
