# Registro público: STJ — 1773318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1f46fb60d2a2902a0900a7da92894d359a2f146afbe0fdaf82800064acad538

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RETORNO DOS AUTOS.
CONTRAPRODUCENTE. PARADIGMA TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AFRONTA A REGULAMENTO.
INADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA N.
284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA
CONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA
N. 284/STF. EXCEÇÃO REGULAMENTAR RELATIVA À DATA DE ADESÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO
NORMATIVA INTERNA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Contraproducente e contrária ao princípio da razoável duração do
processo, preconizado no art. 4º do CPC/15 e no art. 5º, LXXVIII, da
CF, a manutenção da determinação do retorno dos autos à origem,
visto que o paradigma repetitivo já transitou em julgado e sua
incidência, ou não, à hipótese dos autos é cabível de pronta
análise.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n.
518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula".
- **Item 3 (texto oficial):** Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16,
17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é
possível a interposição de recurso especial sob a alegação de
violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos
normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de
hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de
lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações de afronta aos arts. "421, 422, 423 do Código Civil,
[...] 1.022 e 489 do CPC, [...]" e "Lei 6.435/77" também não
comportam conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar
os artigos de lei que entende violados sem, contudo, cotejar e
explicitar os motivos pelos quais os indigitados comandos normativos
deixaram de ser aplicados. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Razões recursais sustentam que o benefício suplementar de
previdência deve ser regido pelo normativo interno do plano em vigor
à data de seu requerimento e observado o preenchimento dos
requisitos regulamentares, o que se alinha com a exegese do Tema n.
907/STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado
de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial
do benefício complementar é aquele vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza
civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado" REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/5/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o
regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a
concessão do benefício de previdência privada, no que ressaltou a
existência de previsão regulamentar de cálculo diferenciado do
benefício aos que se inscreveram no plano de previdência antes de
13/4/1982.
- **Item 7 (texto oficial):** Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das
razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da
controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente
quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora
observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo
Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência,
novamente, da Súmula n. 284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Incidência também da Súmula n. 283/STF, pois a recorrente se
limita a suscitar a aplicação do regulamento vigente no momento da
concessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no
sentido de que há exceção regulamentar de cálculo do teto aos
ingressantes no plano antes do marco temporal ("inscritos até
13/04/1982").
- **Item 9 (texto oficial):** Outrossim, se a conclusão do Tribunal de origem firma-se no
entendimento de que o cálculo do benefício aos "inscritos até
13/04/1982" é promovido de forma diversa em razão de previsão do
próprio plano de previdência, entendimento em contrário demandaria
reexame do acervo fático-contratual dos autos, em especial a
incursão nos regulamentos que regem a concessão do benefício, o que
esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** "A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação
da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando,
portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt
no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 7/6/2021).
Recurso especial não conhecido. Embargos de declaração de fls.
1.040-1.044 e fls. 1.046-1.051 prejudicados.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RETORNO DOS AUTOS.
CONTRAPRODUCENTE. PARADIGMA TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AFRONTA A REGULAMENTO.
INADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA N.
284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA
CONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA
N. 284/STF. EXCEÇÃO REGULAMENTAR RELATIVA À DATA DE ADESÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO
NORMATIVA INTERNA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Contraproducente e contrária ao princípio da razoável duração do
processo, preconizado no art. 4º do CPC/15 e no art. 5º, LXXVIII, da
CF, a manutenção da determinação do retorno dos autos à origem,
visto que o paradigma repetitivo já transitou em julgado e sua
incidência, ou não, à hipótese dos autos é cabível de pronta
análise.
2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n.
518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula".
3. Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16,
17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é
possível a interposição de recurso especial sob a alegação de
violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos
normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de
hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de
lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
4. As alegações de afronta aos arts. "421, 422, 423 do Código Civil,
[...] 1.022 e 489 do CPC, [...]" e "Lei 6.435/77" também não
comportam conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar
os artigos de lei que entende violados sem, contudo, cotejar e
explicitar os motivos pelos quais os indigitados comandos normativos
deixaram de ser aplicados. Incidência da Súmula n. 284/STF.
5. Razões recursais sustentam que o benefício suplementar de
previdência deve ser regido pelo normativo interno do plano em vigor
à data de seu requerimento e observado o preenchimento dos
requisitos regulamentares, o que se alinha com a exegese do Tema n.
907/STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado
de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial
do benefício complementar é aquele vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza
civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado" REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/5/2019.
6. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o
regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a
concessão do benefício de previdência privada, no que ressaltou a
existência de previsão regulamentar de cálculo diferenciado do
benefício aos que se inscreveram no plano de previdência antes de
13/4/1982.
7. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das
razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da
controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente
quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora
observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo
Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência,
novamente, da Súmula n. 284/STF.
8. Incidência também da Súmula n. 283/STF, pois a recorrente se
limita a suscitar a aplicação do regulamento vigente no momento da
concessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no
sentido de que há exceção regulamentar de cálculo do teto aos
ingressantes no plano antes do marco temporal ("inscritos até
13/04/1982").
9. Outrossim, se a conclusão do Tribunal de origem firma-se no
entendimento de que o cálculo do benefício aos "inscritos até
13/04/1982" é promovido de forma diversa em razão de previsão do
próprio plano de previdência, entendimento em contrário demandaria
reexame do acervo fático-contratual dos autos, em especial a
incursão nos regulamentos que regem a concessão do benefício, o que
esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.
10. "A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação
da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando,
portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt
no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 7/6/2021).
Recurso especial não conhecido. Embargos de declaração de fls.
1.040-1.044 e fls. 1.046-1.051 prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1773318/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.773.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retorno dos autos, paradigma transitado em julgado e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autos, julgado, resp, retorno, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4846f288113848e5c7416d398fa58f2ed9d4b7359fb54cda671edfe4061dcc1
- **SHA-256 do registro documental:** c1f46fb60d2a2902a0900a7da92894d359a2f146afbe0fdaf82800064acad538
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1773318%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
- **SHA-256 do registro documental:** c1f46fb60d2a2902a0900a7da92894d359a2f146afbe0fdaf82800064acad538
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

