# Registro público: STJ — 1894983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efba9274e6d6f258b3e32a080e9ee1c4e0603b7e2eb3b90d7fe90b3c4cf34f7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INTIMAÇÃO. MAIS DE UM ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO.
NECESSIDADE. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RETROATIVIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É imprescindível que a intimação mencione todos os advogados que
constarem de requerimento de publicação expressa pela parte,
entendimento que também pode ser aplicado aos casos regidos pelo
CPC/73.
- **Item 2 (texto oficial):** A mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos
processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de
alteração legislativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INTIMAÇÃO. MAIS DE UM ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO.
NECESSIDADE. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RETROATIVIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É imprescindível que a intimação mencione todos os advogados que
constarem de requerimento de publicação expressa pela parte,
entendimento que também pode ser aplicado aos casos regidos pelo
CPC/73.
2. A mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos
processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de
alteração legislativa.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
