# Registro público: STJ — 2790273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28f3854770514fb15f2a9b5272eee9884b865df19dce25971e44fc78e264467c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. SOLIDARIEDADE DOS OBRIGADOS FRENTE AO CREDOR. COISA JULGADA
ENTRE CODEVEDORES. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA SOLIDARIEDADE À AÇÃO
REGRESSIVA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DA GRADAÇÃO.
CABIMENTO. PRECEDENTES. ACORDO ESTIPULADOR DA GRADAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a ocorrência de violação da coisa
julgada por entender que a solidariedade estabelecida em anterior
processo judicial firmou-se entre devedores (agravante e agravada)
frente ao credor, sendo cabível a apuração dos valores devidos por
cada um dos codevedores, no que concluiu que os termos de contrato
firmado por elas estabelecia quantia específica a cargo da agravada
(autora), sendo o restante de responsabilidade da recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Sem censura o acórdão recorrido. Primeiro, porque, como bem
destacou, a solidariedade não se presume, de modo que não pode ser
reconhecida em relação jurídica diversa daquela em que restou
estabelecida (na hipótese, na ação principal onde estabelecidos os
valores devidos ao credor).
- **Item 3 (texto oficial):** "A solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato
(vontade das partes). Sendo excepcional, a solidariedade deve ser
interpretada restritivamente" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.303.482/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 28/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Também não comporta censura o entendimento de que é possível
apurar os valores devidos por cada devedor solidário, pois em
consonância com o entendimento desta Corte Especial de que o
adimplemento de dívida comum por um dos devedores não afasta o
direito dele exigir dos demais codevedores o que entende como
devido, sendo possível, inclusive, o estabelecimento de gradação da
responsabilidade entre os devedores.
- **Item 5 (texto oficial):** "A desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser
estabelecida pelas partes, devido à relação jurídica havida entre
elas, como em uma sociedade, ou por convenção expressa ou tácita"
(REsp n. 1.773.041/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 27/10/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** As instâncias ordinárias foram categóricas quanto a existência de
contrato, onde a agravada ficaria responsável pelo valor "em torno
de R$ 350 mil reais", sendo de responsabilidade da agravante a
quantia remanescente devida ao credor. Tendo a agravada autora
adimplido com a integralidade dos valores devidos, legítima sua
pretensão de ressarcimento dos valores pagos para além do
estipulado, de modo que a revisão do entendimento de origem -
existência de avença estabelecendo a respectiva gradação de
responsabilidade dos codevedores e ausência de solidariedade entre
estes - esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. SOLIDARIEDADE DOS OBRIGADOS FRENTE AO CREDOR. COISA JULGADA
ENTRE CODEVEDORES. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA SOLIDARIEDADE À AÇÃO
REGRESSIVA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DA GRADAÇÃO.
CABIMENTO. PRECEDENTES. ACORDO ESTIPULADOR DA GRADAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de violação da coisa
julgada por entender que a solidariedade estabelecida em anterior
processo judicial firmou-se entre devedores (agravante e agravada)
frente ao credor, sendo cabível a apuração dos valores devidos por
cada um dos codevedores, no que concluiu que os termos de contrato
firmado por elas estabelecia quantia específica a cargo da agravada
(autora), sendo o restante de responsabilidade da recorrente.
2. Sem censura o acórdão recorrido. Primeiro, porque, como bem
destacou, a solidariedade não se presume, de modo que não pode ser
reconhecida em relação jurídica diversa daquela em que restou
estabelecida (na hipótese, na ação principal onde estabelecidos os
valores devidos ao credor).
3. "A solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato
(vontade das partes). Sendo excepcional, a solidariedade deve ser
interpretada restritivamente" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.303.482/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 28/8/2024).
4. Também não comporta censura o entendimento de que é possível
apurar os valores devidos por cada devedor solidário, pois em
consonância com o entendimento desta Corte Especial de que o
adimplemento de dívida comum por um dos devedores não afasta o
direito dele exigir dos demais codevedores o que entende como
devido, sendo possível, inclusive, o estabelecimento de gradação da
responsabilidade entre os devedores.
5. "A desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser
estabelecida pelas partes, devido à relação jurídica havida entre
elas, como em uma sociedade, ou por convenção expressa ou tácita"
(REsp n. 1.773.041/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 27/10/2023).
6. As instâncias ordinárias foram categóricas quanto a existência de
contrato, onde a agravada ficaria responsável pelo valor "em torno
de R$ 350 mil reais", sendo de responsabilidade da agravante a
quantia remanescente devida ao credor. Tendo a agravada autora
adimplido com a integralidade dos valores devidos, legítima sua
pretensão de ressarcimento dos valores pagos para além do
estipulado, de modo que a revisão do entendimento de origem -
existência de avença estabelecendo a respectiva gradação de
responsabilidade dos codevedores e ausência de solidariedade entre
estes - esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
