{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95168,"origem":"stj","sha256_origem":"44aa5d5bda0aeada0a7f601d325335320e321589c939b332c5e16a213fde1fe4","registro_original":{"id_fonte":"000911565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2794577","numero_registro":"202404288073","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO\nCOMERCIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\nANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE\nDEFESA E NECESSIDADE DE PROVA ORAL. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA.\n1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de\nmalferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via\ninadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída\nexclusivamente à Suprema Corte.\n2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 9º\ne 10 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso\nespecial por ausência de prequestionamento, entendido como o\nindispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a\nviabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado\nda Súmula n. 211/STJ.\n3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso\nespecial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.\n1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar\na existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe de 10/4/2017).\n4. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte,\ncabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre\nsua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são\ninúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de\nprodução de provas apresentado pela parte não configura o\ncerceamento de defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n5. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem\nao julgar desnecessária a produção de prova oral, bem como a\nocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova\nincursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula\nn. 7/STJ.\n6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea \"c\", ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\nAgravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3aa4c204e0fc55c3d4cee69df5e4e483971686823a9496789acbd08c880a2d1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
