{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95169,"origem":"stj","sha256_origem":"ded0847a650efcf52785f72e741f8f654b80f70b5c894e3a0b5eedd3b336212b","registro_original":{"id_fonte":"000911566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1257400","numero_registro":"201800492996","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBSERVÂNCIA DO\nREGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ELEGIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO\nESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.\nEQUILÍBRIO ATUARIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGIME PÚBLICO E PRIVADO DE\nPREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES SEM DEBATE NA ORIGEM.\nINOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. ANÁLISE DO REGULAMENTO.\nREVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. BENEFÍCIO. APURAÇÃO A MENOR.\nINOBSERVÂNCIA DO VALOR COMPLEMENTAR ATRELADO AO PAGO PELO INSS.\nALTERAÇÃO. NOVA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-CONTRATUAL. INVIABILIDADE.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N.\n284/STF.\n1. Ausência de prequestionamento das teses de: i) incompetência do\njuízo estadual; ii) necessidade de formação de litisconsórcio com a\npatrocinadora e com o INSS; iii) ilegitimidade passiva da recorrente\npara o feito; iv) observância do equilíbrio atuarial, sob pena de\nseu rompimento; v) diferença entre o regime público e privada de\nprevidência; vi) correção monetária; e vii) observância do\nregulamento vigente à época da elegibilidade. Inclusive porque\nreferidas teses não foram temas suscitados na apelação,\nrevestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra\nprocessual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que\nratificam a conclusão de que não houve prequestionamento sobre\nreferidos temas. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.\n2. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal concluiu pela\nprescindibilidade de perícia em razão da apuração de incorreção do\ncálculo inicial do benefício envolver \"interpretação e aplicação das\ndisposições do regulamento do plano\", configurando, \"portanto,\nmatéria exclusivamente de direito\". Neste contexto, a reversão do\njulgado para reconhecer a imprescindibilidade da prova demandaria\nreexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no\nóbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.\n3. Nos mesmos óbices sumulares incorre a conclusão das instâncias\nordinárias quanto ao cabimento de revisão do benefício, visto que a\nirregularidade do valor pago, porquanto efetuado a menor que o\ndevido quando acrescido com os valores pagos pelo INSS, baseou-se na\ninterpretação do regulamento do plano de previdência, o que\ndemandaria reexame do acervo e do referido pacto para acolhimento da\ntese de higidez do cálculo inicial apurado.\n4. No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, nas\nrazões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual\no dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar\nsua irresignação pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\nIncidência da Súmula n. 284/STF.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"852fc78bf101fbeae9f8829681ae7cdc3f1e84e26517b7b2d076355117a94ace","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
