# Registro público: STJ — 1257400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ded0847a650efcf52785f72e741f8f654b80f70b5c894e3a0b5eedd3b336212b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBSERVÂNCIA DO
REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ELEGIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EQUILÍBRIO ATUARIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGIME PÚBLICO E PRIVADO DE
PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES SEM DEBATE NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. ANÁLISE DO REGULAMENTO.
REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. BENEFÍCIO. APURAÇÃO A MENOR.
INOBSERVÂNCIA DO VALOR COMPLEMENTAR ATRELADO AO PAGO PELO INSS.
ALTERAÇÃO. NOVA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-CONTRATUAL. INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N.
284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausência de prequestionamento das teses de: i) incompetência do
juízo estadual; ii) necessidade de formação de litisconsórcio com a
patrocinadora e com o INSS; iii) ilegitimidade passiva da recorrente
para o feito; iv) observância do equilíbrio atuarial, sob pena de
seu rompimento; v) diferença entre o regime público e privada de
previdência; vi) correção monetária; e vii) observância do
regulamento vigente à época da elegibilidade. Inclusive porque
referidas teses não foram temas suscitados na apelação,
revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra
processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que
ratificam a conclusão de que não houve prequestionamento sobre
referidos temas. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal concluiu pela
prescindibilidade de perícia em razão da apuração de incorreção do
cálculo inicial do benefício envolver "interpretação e aplicação das
disposições do regulamento do plano", configurando, "portanto,
matéria exclusivamente de direito". Neste contexto, a reversão do
julgado para reconhecer a imprescindibilidade da prova demandaria
reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no
óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos mesmos óbices sumulares incorre a conclusão das instâncias
ordinárias quanto ao cabimento de revisão do benefício, visto que a
irregularidade do valor pago, porquanto efetuado a menor que o
devido quando acrescido com os valores pagos pelo INSS, baseou-se na
interpretação do regulamento do plano de previdência, o que
demandaria reexame do acervo e do referido pacto para acolhimento da
tese de higidez do cálculo inicial apurado.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, nas
razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual
o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar
sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBSERVÂNCIA DO
REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ELEGIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EQUILÍBRIO ATUARIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGIME PÚBLICO E PRIVADO DE
PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES SEM DEBATE NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. ANÁLISE DO REGULAMENTO.
REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. BENEFÍCIO. APURAÇÃO A MENOR.
INOBSERVÂNCIA DO VALOR COMPLEMENTAR ATRELADO AO PAGO PELO INSS.
ALTERAÇÃO. NOVA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-CONTRATUAL. INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N.
284/STF.
1. Ausência de prequestionamento das teses de: i) incompetência do
juízo estadual; ii) necessidade de formação de litisconsórcio com a
patrocinadora e com o INSS; iii) ilegitimidade passiva da recorrente
para o feito; iv) observância do equilíbrio atuarial, sob pena de
seu rompimento; v) diferença entre o regime público e privada de
previdência; vi) correção monetária; e vii) observância do
regulamento vigente à época da elegibilidade. Inclusive porque
referidas teses não foram temas suscitados na apelação,
revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra
processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que
ratificam a conclusão de que não houve prequestionamento sobre
referidos temas. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal concluiu pela
prescindibilidade de perícia em razão da apuração de incorreção do
cálculo inicial do benefício envolver "interpretação e aplicação das
disposições do regulamento do plano", configurando, "portanto,
matéria exclusivamente de direito". Neste contexto, a reversão do
julgado para reconhecer a imprescindibilidade da prova demandaria
reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no
óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
3. Nos mesmos óbices sumulares incorre a conclusão das instâncias
ordinárias quanto ao cabimento de revisão do benefício, visto que a
irregularidade do valor pago, porquanto efetuado a menor que o
devido quando acrescido com os valores pagos pelo INSS, baseou-se na
interpretação do regulamento do plano de previdência, o que
demandaria reexame do acervo e do referido pacto para acolhimento da
tese de higidez do cálculo inicial apurado.
4. No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, nas
razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual
o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar
sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
