{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95170,"origem":"stj","sha256_origem":"af49b9768cdf7520f0232dddbdd0d3abd90d3d2aea9cc42debd572c539077cec","registro_original":{"id_fonte":"000911567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190872","numero_registro":"202202566505","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.\nLUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO (RESP N. 1.347.136/DF). NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.\n1. Acórdão que determinou o refazimento de laudo pericial a fim de\napurar a indenização devida a título de indenização securitária.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"Não se admite a\nindenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação,\nrejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da\nrealidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito\nde indenizar, \"Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur),\npossível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem\nresultado positivo\" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do\nart. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 07/03/2014).\" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 110.662/SP, relator\nMinistro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª\nRegião), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018 -\ndestaquei).\n3.Verificar se efetivamente os lucros cessantes seriam inexistentes\n- a possibilitar eventual afastamento dessa indenização - ou mesmo\nafastar a necessidade de nova perícia, a despeito do quanto decidido\nna origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória,\ninviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"22bee2b3aba2176e937609192e0ba89cb6026cbc999510b49b45f982fe6e2b2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
