# Registro público: STJ — 2190872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af49b9768cdf7520f0232dddbdd0d3abd90d3d2aea9cc42debd572c539077cec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO (RESP N. 1.347.136/DF). NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acórdão que determinou o refazimento de laudo pericial a fim de
apurar a indenização devida a título de indenização securitária.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "Não se admite a
indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação,
rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da
realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito
de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur),
possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem
resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do
art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 07/03/2014)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 110.662/SP, relator
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018 -
destaquei).
3.Verificar se efetivamente os lucros cessantes seriam inexistentes
- a possibilitar eventual afastamento dessa indenização - ou mesmo
afastar a necessidade de nova perícia, a despeito do quanto decidido
na origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória,
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO (RESP N. 1.347.136/DF). NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. Acórdão que determinou o refazimento de laudo pericial a fim de
apurar a indenização devida a título de indenização securitária.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Não se admite a
indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação,
rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da
realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito
de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur),
possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem
resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do
art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 07/03/2014)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 110.662/SP, relator
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018 -
destaquei).
3.Verificar se efetivamente os lucros cessantes seriam inexistentes
- a possibilitar eventual afastamento dessa indenização - ou mesmo
afastar a necessidade de nova perícia, a despeito do quanto decidido
na origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória,
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
