# Registro público: STJ — 2194325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb013b193f56bc734e92f2ca718f4a5594845106e75c2be0dfd24594bf9e2a66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais
o Tribunal Regional Federal se convenceu de que não havia conexão,
continência ou prejudicialidade entre as demandas, justificando a
nulidade da distribuição por dependência e a incompetência absoluta
do Juízo da 13ª Vara Federal/RJ para processar e julgar a presente
demanda, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu que não havia preclusão lógica ou
temporal, nem violação dos princípios da boa-fé e da cooperação,
destacando que a suspensão da ação de nulidade por prejudicialidade
externa foi baseada em circunstâncias específicas do processo
administrativo no INPI, e não em uma suposta relação de dependência
jurídica entre as ações, de modo que a recorrida não praticou ato
incompatível com a vontade de recorrer, pois a suspensão não
configurava aceitação de prejudicialidade entre os feitos.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de alterar as conclusões adotadas pela Corte de
origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais
o Tribunal Regional Federal se convenceu de que não havia conexão,
continência ou prejudicialidade entre as demandas, justificando a
nulidade da distribuição por dependência e a incompetência absoluta
do Juízo da 13ª Vara Federal/RJ para processar e julgar a presente
demanda, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo concluiu que não havia preclusão lógica ou
temporal, nem violação dos princípios da boa-fé e da cooperação,
destacando que a suspensão da ação de nulidade por prejudicialidade
externa foi baseada em circunstâncias específicas do processo
administrativo no INPI, e não em uma suposta relação de dependência
jurídica entre as ações, de modo que a recorrida não praticou ato
incompatível com a vontade de recorrer, pois a suspensão não
configurava aceitação de prejudicialidade entre os feitos.
3. A pretensão de alterar as conclusões adotadas pela Corte de
origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - SÚMULA
7STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2053755>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
