{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95173,"origem":"stj","sha256_origem":"ca667fd0a0e88da0bb4005587a27c8823a284f01b6b4bdc293a8e26030ba697e","registro_original":{"id_fonte":"000911570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936100","numero_registro":"201902689879","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.\nHASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§\n1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.\n1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um\nimóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do\nMato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O\nrecorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva,\nrealizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a\nassinatura do auto de arrematação.\n2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a\nCorte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas.\n3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto,\nconforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível\nseu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas\nhipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.\n4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois\nnão foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o\naresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma\nsituação fática.\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00903 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e5fb13306043b38edc9a9a1ce982ba4aee30ad0f063616f35cf72de9e43ff16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
