# Registro público: STJ — 1936100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95173/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca667fd0a0e88da0bb4005587a27c8823a284f01b6b4bdc293a8e26030ba697e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§
1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um
imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O
recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva,
realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a
assinatura do auto de arrematação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.
- **Item 3 (texto oficial):** A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto,
conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível
seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas
hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois
não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o
aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma
situação fática.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§
1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.
1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um
imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O
recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva,
realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a
assinatura do auto de arrematação.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.
3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto,
conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível
seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas
hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois
não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o
aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma
situação fática.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00903 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art903_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2247555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157318/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 194154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40043/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2247555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132517/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
