{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95174,"origem":"stj","sha256_origem":"c38f75b6fdf39e1b98c18ba899be81111f5779ac6701c3c5c208e19df7a2121f","registro_original":{"id_fonte":"000911571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913034","numero_registro":"202001150168","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Reconhecimento de união estável\npost mortem. Prescrição. Recurso improvido.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência em\nação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem,\nreconhecendo a prescrição da pretensão autoral.\n2. A ação foi ajuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro,\nsendo alegada a dependência econômica da autora em relação ao\nfalecido.\n3. O Tribunal de origem reafirmou a natureza pessoal da ação e a\naplicação do prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código\nCivil de 2002.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de\nreconhecimento de união estável post mortem está sujeita à\nprescrição, considerando sua natureza pessoal e os efeitos\npatrimoniais decorrentes.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nação de reconhecimento de união estável tem natureza pessoal e está\nsujeita à prescrição.\n6. A pretensão autoral foi considerada prescrita, pois a ação foi\najuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro, ultrapassando\no prazo prescricional aplicável.\n7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência do STJ, não havendo divergência jurisprudencial que\njustifique o provimento do recurso especial.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso especial improvido.\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil de 2002, art. 205.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.015.975/SP,\nRelatora Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n13.5.2008; STJ, AgRg no REsp n. 696.994/GO, Relator Ministro Vasco\nDella Giustina, Terceira Turma, julgado em 6.10.2009.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7956ed18e75823f9f44416011bf3ab754a2b9900fa099fa50e2b6c34a51b9e8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
