# Registro público: STJ — 1913034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95174/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c38f75b6fdf39e1b98c18ba899be81111f5779ac6701c3c5c208e19df7a2121f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência em
ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem,
reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
2. A ação foi ajuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro,
sendo alegada a dependência econômica da autora em relação ao
falecido.
3. O Tribunal de origem reafirmou a natureza pessoal da ação e a
aplicação do prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código
Civil de 2002.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de
reconhecimento de união estável post mortem está sujeita à
prescrição, considerando sua natureza pessoal e os efeitos
patrimoniais decorrentes.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ação de reconhecimento de união estável tem natureza pessoal e está
sujeita à prescrição.
6. A pretensão autoral foi considerada prescrita, pois a ação foi
ajuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro, ultrapassando
o prazo prescricional aplicável.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo divergência jurisprudencial que
justifique o provimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial improvido.
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil de 2002, art. 205.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.015.975/SP,
Relatora Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13.5.2008; STJ, AgRg no REsp n. 696.994/GO, Relator Ministro Vasco
Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 6.10.2009.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Reconhecimento de união estável
post mortem. Prescrição. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência em
ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem,
reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
2. A ação foi ajuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro,
sendo alegada a dependência econômica da autora em relação ao
falecido.
3. O Tribunal de origem reafirmou a natureza pessoal da ação e a
aplicação do prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código
Civil de 2002.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de
reconhecimento de união estável post mortem está sujeita à
prescrição, considerando sua natureza pessoal e os efeitos
patrimoniais decorrentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ação de reconhecimento de união estável tem natureza pessoal e está
sujeita à prescrição.
6. A pretensão autoral foi considerada prescrita, pois a ação foi
ajuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro, ultrapassando
o prazo prescricional aplicável.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo divergência jurisprudencial que
justifique o provimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial improvido.
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil de 2002, art. 205.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.015.975/SP,
Relatora Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13.5.2008; STJ, AgRg no REsp n. 696.994/GO, Relator Ministro Vasco
Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 6.10.2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
