# Registro público: STJ — 1938448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95175/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec20a394da4d81aed5c562b5faf045565b01100c44263240920b96ded5cd78ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO INDEVIDO DE
MARCA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E COISA
JULGADA MATERIAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia tratada nos autos refere-se à indenização
decorrente de uso indevido da marca "Greenpeace" em um editorial de
moda publicado na revista "Avantgarde", pertencente ao Shopping
Iguatemi e editada por Carta Editorial Ltda. e Dória Associados.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao aceitar que a base de cálculo da indenização
sofresse um desconto "de praxe" de 90% sobre os valores totais
cobrados para a veiculação de anúncio em revista de moda da mesma
natureza, não analisou a controvérsia à luz do art. 11, parágrafo
único, da Lei n. 4.680/65, que veda expressamente a concessão de
desconto sobre propaganda encaminhada diretamente aos veículos de
comunicação.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal de
manifeste acerca das alegações apresentadas nos embargos de
declaração.
Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO INDEVIDO DE
MARCA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E COISA
JULGADA MATERIAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS.
1. A controvérsia tratada nos autos refere-se à indenização
decorrente de uso indevido da marca "Greenpeace" em um editorial de
moda publicado na revista "Avantgarde", pertencente ao Shopping
Iguatemi e editada por Carta Editorial Ltda. e Dória Associados.
2. O Tribunal a quo, ao aceitar que a base de cálculo da indenização
sofresse um desconto "de praxe" de 90% sobre os valores totais
cobrados para a veiculação de anúncio em revista de moda da mesma
natureza, não analisou a controvérsia à luz do art. 11, parágrafo
único, da Lei n. 4.680/65, que veda expressamente a concessão de
desconto sobre propaganda encaminhada diretamente aos veículos de
comunicação.
3. Cabe o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal de
manifeste acerca das alegações apresentadas nos embargos de
declaração.
Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
