# Registro público: STJ — 1963342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c6531836b59e825fb63897c35bb2a445dbd436697e9c36b82db8576474fe0fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO.
PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira
adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o
tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
(AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa e, portanto, violação dos arts. 369
e 370 do CPC quando o magistrado indefere de maneira fundamentada a
produção da prova, como se verifica nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à
configuração e ao alcance dos danos sofridos pelos ora recorrentes,
em especial afronta aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e 24, I, II,
IV e V, 102 e 103 da Lei n. 9.610/98, representa reexame de fatos e
de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de
reexaminar fatos e provas impede o conhecimento do recurso com base
nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO.
PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.
2. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira
adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o
tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
(AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
3. Não há cerceamento de defesa e, portanto, violação dos arts. 369
e 370 do CPC quando o magistrado indefere de maneira fundamentada a
produção da prova, como se verifica nos autos.
4. Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à
configuração e ao alcance dos danos sofridos pelos ora recorrentes,
em especial afronta aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e 24, I, II,
IV e V, 102 e 103 da Lei n. 9.610/98, representa reexame de fatos e
de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.
5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de
reexaminar fatos e provas impede o conhecimento do recurso com base
nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2083801>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1781539>>-SP
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2335203>>-SP
(DIREITOS AUTORAIS - VIOLAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1366926>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00369 ART:00370 ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2196427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2477339](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116029/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2101901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60715/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
