{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95177,"origem":"stj","sha256_origem":"886c1f5e38d14760bb34d7dd448b7eabe3743258a1ede65e3ba797b2201e3629","registro_original":{"id_fonte":"000911574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950798","numero_registro":"202000862487","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.  EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nMÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de\ncláusula arbitral não impede a execução de título executivo\nextrajudicial. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a\nexecução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não\npossui competência para dirimir temas próprios de embargos à\nexecução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali\nconsignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das\nmatérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela\ninstância arbitral (kompetenz kompetenz). (AgInt no AREsp n.\n2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)\n2. Hipótese em que se discute, nos embargos à execução, entre outras\nquestões, a eficácia do aditivo ao contrato de honorários, questão\nessa inerente ao mérito do litígio que, por conta da cláusula\ncompromissória, deverá ser decida por um juízo arbitral.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA -\nEMBARGOS À EXECUÇÃO - MÉRITO - COMPETÊNCIA - JUÍZO ARBITRAL)\n   STJ - <<REsp 1481644>>-SP, <<AgInt no AREsp 2386477>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2095245>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"62e6e0aea50bfdc37a7cdb61b7041c416c0503d83893a1ac75abeb3771ed2162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
