# Registro público: STJ — 1950798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 886c1f5e38d14760bb34d7dd448b7eabe3743258a1ede65e3ba797b2201e3629

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911574
- **Número de registro na fonte:** 202000862487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.  EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de
cláusula arbitral não impede a execução de título executivo
extrajudicial. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a
execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não
possui competência para dirimir temas próprios de embargos à
execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali
consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das
matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela
instância arbitral (kompetenz kompetenz). (AgInt no AREsp n.
2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que se discute, nos embargos à execução, entre outras
questões, a eficácia do aditivo ao contrato de honorários, questão
essa inerente ao mérito do litígio que, por conta da cláusula
compromissória, deverá ser decida por um juízo arbitral.
Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.  EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de
cláusula arbitral não impede a execução de título executivo
extrajudicial. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a
execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não
possui competência para dirimir temas próprios de embargos à
execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali
consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das
matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela
instância arbitral (kompetenz kompetenz). (AgInt no AREsp n.
2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
2. Hipótese em que se discute, nos embargos à execução, entre outras
questões, a eficácia do aditivo ao contrato de honorários, questão
essa inerente ao mérito do litígio que, por conta da cláusula
compromissória, deverá ser decida por um juízo arbitral.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - MÉRITO - COMPETÊNCIA - JUÍZO ARBITRAL)
   STJ - <<REsp 1481644>>-SP, <<AgInt no AREsp 2386477>>-SP,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2095245>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.990.182 do STJ: cláusula compromissória arbitral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990182/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.990.182 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula compromissória arbitral, razões dissociadas e reexame de provas e cláusulas. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** arbitral, clausula, compromissoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 279fdcd2065778e1182021e50751c084bb21f78deb186f90aec25e49ab3a96da
- **SHA-256 do registro documental:** 886c1f5e38d14760bb34d7dd448b7eabe3743258a1ede65e3ba797b2201e3629
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1990182%2F)

