{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95178,"origem":"stj","sha256_origem":"e9393bdb46605410912fcdc5c30fb23cb313c12431286b0568fd44e544b31f2a","registro_original":{"id_fonte":"000911575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913332","numero_registro":"202003353016","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022.\nNÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARA\nRECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO.  CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.\n1. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois apresentou\nfundamentação às teses levantadas pelo agravante de forma explícita\ne pormenorizada. Na verdade, o que se pretende é a reforma da\ndecisão, diante da inconformidade com o resultado contrário à\nexpectativa da parte, alegando-se que houve omissão e deficiência na\nfundamentação, o que não se vislumbra nos autos.\n2. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência\ndesta Corte, no sentido de que \"a fixação dos honorários em favor do\nexecutado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da\nimpugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do\nprocedimento executivo ou na redução do montante executado, e não\nquando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora\nsobre bens dos executados\" (STJ, AgInt no REsp n. 1.727.091/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de\n5/9/2019).\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff450aafefbf16f113be3526906fc41dfe5dd271e162160d4fd47c3e69278fb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
