# Registro público: STJ — 1913332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9393bdb46605410912fcdc5c30fb23cb313c12431286b0568fd44e544b31f2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022.
NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARA
RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO.  CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois apresentou
fundamentação às teses levantadas pelo agravante de forma explícita
e pormenorizada. Na verdade, o que se pretende é a reforma da
decisão, diante da inconformidade com o resultado contrário à
expectativa da parte, alegando-se que houve omissão e deficiência na
fundamentação, o que não se vislumbra nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência
desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor do
executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da
impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do
procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não
quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora
sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp n. 1.727.091/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
5/9/2019).
Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022.
NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARA
RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO.  CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois apresentou
fundamentação às teses levantadas pelo agravante de forma explícita
e pormenorizada. Na verdade, o que se pretende é a reforma da
decisão, diante da inconformidade com o resultado contrário à
expectativa da parte, alegando-se que houve omissão e deficiência na
fundamentação, o que não se vislumbra nos autos.
2. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência
desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor do
executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da
impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do
procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não
quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora
sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp n. 1.727.091/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
5/9/2019).
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
