{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9518,"origem":"stj","sha256_origem":"24bdfd9a43d9622721076654f89b548813b02d6e57c574083c34a283f59d054b","registro_original":{"id_fonte":"000822777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980457","numero_registro":"202102822482","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO\nAGRAVO EM RECURSO   ESPECIAL.  DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO\nPROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO\nPREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO\nAPONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211 DESTA CORTE.\nDISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM AS TESES RECURSAIS. SÚMULA\n284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. No recurso especial o recorrente sustentou violação dos arts. 271\ne 272, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o substituto\nprocessual (DNIT) não foi intimado sobre as decisões proferidas na\nação de desapropriação. Assim, o Estado do Piauí pleiteou a\ndeclaração de nulidade, o reconhecimento da substituição processual\ne da sua exclusão da demanda.\n2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação e dos embargos\nde declaração que o tema não foi decidido pelo colegiado de origem\nexplícita ou implicitamente. Ademais, embora interpostos embargos de\ndeclaração, a parte não apontou violação ao art. 1.022, II, do\nCódigo de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior\nTribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação\nde retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional.\nEm razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser\nconhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal e 211 desta Corte.\n3. \"O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos\nrecursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito\nou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou\nespecial\" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,\nDJe 28/06/2019).\n4. Outrossim, \"o Superior Tribunal de Justiça aceita o\nprequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o\nchamado \"prequestionamento ficto\", que se daria com a mera oposição\nde aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente\nemitido juízo de valor sobre as teses debatidas\" (AgInt no AREsp\n1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n25/06/2020).\n5. Colhe-se da análise das razões recursais que as normas estampadas\nnos artigos 271 e 272, § 2º, do CPC não amparam as teses propostas\npelo recorrente. Isso porque a interpretação dos dispositivos legais\nnão conduz à conclusão de nulidade por falta de intimação da\nAutarquia Federal - DNIT, uma vez que não houve reconhecimento da\nsubstituição processual e nem a ordem de exclusão do ente estatal.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1765907>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1484121>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1790161>>-PE\n(DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM AS TESES RECURSAIS - SÚMULA 284\nDO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1693324>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 965092>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ccaa22d6e6b6d68106c559d6181d78039df517ae973c0d36a9f4b58a5702fd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
