# Registro público: STJ — 1980457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24bdfd9a43d9622721076654f89b548813b02d6e57c574083c34a283f59d054b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO
AGRAVO EM RECURSO   ESPECIAL.  DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211 DESTA CORTE.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM AS TESES RECURSAIS. SÚMULA
284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recurso especial o recorrente sustentou violação dos arts. 271
e 272, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o substituto
processual (DNIT) não foi intimado sobre as decisões proferidas na
ação de desapropriação. Assim, o Estado do Piauí pleiteou a
declaração de nulidade, o reconhecimento da substituição processual
e da sua exclusão da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação e dos embargos
de declaração que o tema não foi decidido pelo colegiado de origem
explícita ou implicitamente. Ademais, embora interpostos embargos de
declaração, a parte não apontou violação ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior
Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação
de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional.
Em razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser
conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal e 211 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Colhe-se da análise das razões recursais que as normas estampadas
nos artigos 271 e 272, § 2º, do CPC não amparam as teses propostas
pelo recorrente. Isso porque a interpretação dos dispositivos legais
não conduz à conclusão de nulidade por falta de intimação da
Autarquia Federal - DNIT, uma vez que não houve reconhecimento da
substituição processual e nem a ordem de exclusão do ente estatal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO
AGRAVO EM RECURSO   ESPECIAL.  DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211 DESTA CORTE.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM AS TESES RECURSAIS. SÚMULA
284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No recurso especial o recorrente sustentou violação dos arts. 271
e 272, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o substituto
processual (DNIT) não foi intimado sobre as decisões proferidas na
ação de desapropriação. Assim, o Estado do Piauí pleiteou a
declaração de nulidade, o reconhecimento da substituição processual
e da sua exclusão da demanda.
2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação e dos embargos
de declaração que o tema não foi decidido pelo colegiado de origem
explícita ou implicitamente. Ademais, embora interpostos embargos de
declaração, a parte não apontou violação ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior
Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação
de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional.
Em razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser
conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal e 211 desta Corte.
3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
4. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
5. Colhe-se da análise das razões recursais que as normas estampadas
nos artigos 271 e 272, § 2º, do CPC não amparam as teses propostas
pelo recorrente. Isso porque a interpretação dos dispositivos legais
não conduz à conclusão de nulidade por falta de intimação da
Autarquia Federal - DNIT, uma vez que não houve reconhecimento da
substituição processual e nem a ordem de exclusão do ente estatal.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1765907>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1484121>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1790161>>-PE
(DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM AS TESES RECURSAIS - SÚMULA 284
DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1693324>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 965092>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
