# Registro público: STJ — 2412213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f866d2ef09f72fdc5bed20af08ae338715000aec16d5ce041d47dd1098a15e56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES
EXTRÍNSECAS E REQUISITOS ALTERNATIVOS. ARTS. 1.876, § 2º, E 1.878,
CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS
TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 1.878,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VONTADE DO TESTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia recursal acerca do preenchimento das formalidades
legais para a confirmação do testamento particular.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orienta a jurisprudência do STJ, a depender da gravidade
do vício de que padece o ato de disposição, é possível flexibilizar
determinadas formalidades legais nos testamentos particulares,
quando as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato
reflete a vontade do julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a instância ordinária, a partir do contexto
fático-probatório dos autos, reconheceu que o ato de disposição não
foi lido e assinado pelo testador na presença das testemunhas e
houve hesitação de uma delas em reconhecer sua rubrica nas páginas
do documento, razão pela qual concluiu pela nulidade do testamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão dessa conjuntura fática, para aferir a comprovação dos
requisitos legais para o registro do testamento, ou, ainda, que
seria possível excepcioná-los no caso concreto, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento das Turmas de Direito Privado
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
- **Item 6 (texto oficial):** A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES
EXTRÍNSECAS E REQUISITOS ALTERNATIVOS. ARTS. 1.876, § 2º, E 1.878,
CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS
TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 1.878,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VONTADE DO TESTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. Controvérsia recursal acerca do preenchimento das formalidades
legais para a confirmação do testamento particular.
2. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, a depender da gravidade
do vício de que padece o ato de disposição, é possível flexibilizar
determinadas formalidades legais nos testamentos particulares,
quando as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato
reflete a vontade do julgador.
3. Na hipótese, a instância ordinária, a partir do contexto
fático-probatório dos autos, reconheceu que o ato de disposição não
foi lido e assinado pelo testador na presença das testemunhas e
houve hesitação de uma delas em reconhecer sua rubrica nas páginas
do documento, razão pela qual concluiu pela nulidade do testamento.
4. A revisão dessa conjuntura fática, para aferir a comprovação dos
requisitos legais para o registro do testamento, ou, ainda, que
seria possível excepcioná-los no caso concreto, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento das Turmas de Direito Privado
do STJ.
5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
7. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
