{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95181,"origem":"stj","sha256_origem":"e02afcb47480a7cbf67b37d1d73f5de63ecaf708bbc20fc7c1bf800d3f789a9c","registro_original":{"id_fonte":"000911578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no Ag","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1435066","numero_registro":"202500599930","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGA GRATUIDADE\nDA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. EXPRESSA PREVISÃO\nDE CABIMENTO DE RECRUSO ESPECIAL NA CF E NO CPC/2015. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.\n1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, contra as\ncausas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais\nRegionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito\nFederal e dos Territórios, é cabível recurso especial, que deve ser\napresentado à presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput, do\nCPC).\n2. A interposição de agravo de instrumento em lugar de recurso\nespecial, em clara ofensa às prescrições do art. 105, III, da CF, e\n1.029 e 1.015 do CPC, não permite o conhecimento do apelo nobre,\ndada a inadequação da via recursal eleita.\n3. As hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são\napenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de\nProcesso Civil, as quais não se amoldam à hipótese vertente.\nPortanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que\npressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto,\ninexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso\ncorreto, o que não ocorre na espécie.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7693c4c167925ea018044d59d7d1c3271f86d747acf701972f72a646e3611a1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
