{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95182,"origem":"stj","sha256_origem":"b403c491983dab043fdc4f62e0c20e336f99566f8c3d90f371bb1ad29b1e187c","registro_original":{"id_fonte":"000911579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195116","numero_registro":"202401543254","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nEXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM\nGARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/97.\nNOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE INTIMAÇÃO DA\nDEVEDORA DA DATA DO LEILÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Versa a demanda originária sobre ação anulatória de execução\nextrajudicial de dívida garantida por alienação fiduciária, na qual\nse pleiteia a declaração de nulidade do procedimento de consolidação\nda propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal. A\nparte autora sustenta que não foram observados os requisitos\nestabelecidos pela Lei n. 9.514/1997, especialmente quanto à\nnecessidade de notificação pessoal do devedor para a purga da mora e\nda intimação acerca das datas designadas para os leilões.\n2. A inadimplência contratual permite o início do procedimento de\nconsolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato\nentabulado entre as partes, autorizado pela Lei n. 9.514/1997.\nAssim, comprovada a mora e a devida notificação do devedor\nfiduciante, cabível a consolidação da propriedade do bem pela\ncredora fiduciária, o que de fato ocorreu in casu.\n3. O acórdão recorrido consignou que a devedora fiduciante foi\ndevidamente intimada. Afastar essa conclusão, para acolher a\npretensão da recorrente de nulidade do procedimento por ausência de\nintimação para purga da mora, implicaria reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\nnos termos da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"079db4ca4ddc1fe1166022f99c1466bedd47734d92991180f357f4054247b280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
