# Registro público: STJ — 2195116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b403c491983dab043fdc4f62e0c20e336f99566f8c3d90f371bb1ad29b1e187c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE INTIMAÇÃO DA
DEVEDORA DA DATA DO LEILÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Versa a demanda originária sobre ação anulatória de execução
extrajudicial de dívida garantida por alienação fiduciária, na qual
se pleiteia a declaração de nulidade do procedimento de consolidação
da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal. A
parte autora sustenta que não foram observados os requisitos
estabelecidos pela Lei n. 9.514/1997, especialmente quanto à
necessidade de notificação pessoal do devedor para a purga da mora e
da intimação acerca das datas designadas para os leilões.
- **Item 2 (texto oficial):** A inadimplência contratual permite o início do procedimento de
consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato
entabulado entre as partes, autorizado pela Lei n. 9.514/1997.
Assim, comprovada a mora e a devida notificação do devedor
fiduciante, cabível a consolidação da propriedade do bem pela
credora fiduciária, o que de fato ocorreu in casu.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou que a devedora fiduciante foi
devidamente intimada. Afastar essa conclusão, para acolher a
pretensão da recorrente de nulidade do procedimento por ausência de
intimação para purga da mora, implicaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE INTIMAÇÃO DA
DEVEDORA DA DATA DO LEILÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Versa a demanda originária sobre ação anulatória de execução
extrajudicial de dívida garantida por alienação fiduciária, na qual
se pleiteia a declaração de nulidade do procedimento de consolidação
da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal. A
parte autora sustenta que não foram observados os requisitos
estabelecidos pela Lei n. 9.514/1997, especialmente quanto à
necessidade de notificação pessoal do devedor para a purga da mora e
da intimação acerca das datas designadas para os leilões.
2. A inadimplência contratual permite o início do procedimento de
consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato
entabulado entre as partes, autorizado pela Lei n. 9.514/1997.
Assim, comprovada a mora e a devida notificação do devedor
fiduciante, cabível a consolidação da propriedade do bem pela
credora fiduciária, o que de fato ocorreu in casu.
3. O acórdão recorrido consignou que a devedora fiduciante foi
devidamente intimada. Afastar essa conclusão, para acolher a
pretensão da recorrente de nulidade do procedimento por ausência de
intimação para purga da mora, implicaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
