{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95187,"origem":"stj","sha256_origem":"6bab7e19044ff5da1def07af5bd86cb77009eec23e0b53b6d36356ed355f53fe","registro_original":{"id_fonte":"000911600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2805427","numero_registro":"202404522614","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nIMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.\nPOSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da\npossibilidade de penhora das quantias que não comprometam a\nsubsistência do devedor e de sua família.\n2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável\nautomaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos,\nao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.\n3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido\nem conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a\ngarantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a\ntal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários\nmínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo\nato constritivo, que o referido montante constitui reserva de\npatrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.\n4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada\nquando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam\na efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o\nimpacto da constrição sobre os rendimentos do executado.\n5.No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos\nautos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em\nconta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável\nda Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no\nâmbito do recurso especial.\n6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5488fe3735c68514c28aea8093e64814382d197d8a269c1ec81f0464a1c0366d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
