# Registro público: STJ — 2805427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95187/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bab7e19044ff5da1def07af5bd86cb77009eec23e0b53b6d36356ed355f53fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a
subsistência do devedor e de sua família.
- **Item 2 (texto oficial):** A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos,
ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido
em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a
garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a
tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários
mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo
ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada
quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam
a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o
impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
5.No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos
autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em
conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável
da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no
âmbito do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a
subsistência do devedor e de sua família.
2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos,
ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido
em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a
garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a
tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários
mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo
ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada
quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam
a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o
impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
5.No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos
autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em
conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável
da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no
âmbito do recurso especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
